- 1 -A decisão final competirá ao Ministério da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta da comissão de selecção.
- 2 -A decisão final será comunicada pelo gestor do PEDIP ao GEP, que deverá dar conhecimento da mesma às entidades candidatas.
Artigo 9.º — Decisão final
Vigente desde: 18/09/1989
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Em vigor desde 18/09/1989