- 1 -A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade beneficiária determina o pagamento de 50% da comparticipação aprovada, logo que a acção se inicie.
- 2 -Poderá ser pago um segundo adiantamento até 30% da comparticipação aprovada, desde que a entidade beneficiária o solicite e prove que metade do primeiro adiantamento foi utilizada (através de listagem dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados e de balancete das contas da acção reportado ao mês anterior ao do pedido), mediante a apresentação de formulário dactilografado, de modelo a aprovar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -Se a duração da acção for superior a um ano e inferior a dois anos, o primeiro adiantamento a que se refere o n.º 1 corresponderá a 30% da comparticipação aprovada, podendo ser pago um segundo adiantamento até 40% daquela comparticipação nos termos do número anterior.
- 4 -Se a duração da acção for superior a dois anos, o primeiro adiantamento a que se refere o n.º 1 corresponderá a 30% da comparticipação aprovada, podendo ser pago:
- a)Um segundo adiantamento, até 20% daquela comparticipação, quando se prove, nos termos do n.º 2, que metade do primeiro adiantamento foi utilizado;
- b)Um terceiro adiantamento, até 20% da referida comparticipação, quando se prove, nos termos do n.º 2, que 80% dos adiantamentos já concedidos foram utilizados.
Artigo 10.º — Pagamentos de adiantamentos da contribuição aprovada
Vigente desde: 13/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1989