Define as regras e procedimentos a adoptar pelas entidades que pretendam beneficiar de apoios à formação profissional e emprego no âmbito do Fundo Social Europeu. Revoga os Despachos Normativos n.os 40/88 e 41/88, de 1 de Junho
Objecto
O presente diploma define as regras e procedimentos a adoptar pelas entidades que pretendam beneficiar de apoios à formação profissional e emprego no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).
Âmbito
Podem beneficiar dos apoios previstos no artigo anterior as acções que se integrem nas orientações e prioridades previstas no artigo 6.º
Requisitos materiais
Requisitos formais
As entidades que pretendam realizar acções previstas no presente diploma deverão formalizar as suas candidaturas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Entrega e prazo de candidatura
Orientações e prioridades
Financiamento
Admissibilidade de pedido de contribuição
Não serão aceites candidaturas em que:
Análise e selecção
A análise e a selecção dos pedidos de contribuição far-se-ão, nomeadamente, em função das orientações e prioridades definidas nos termos do artigo 6.º e, bem assim, das disponibilidades orçamentais.
Pagamentos de adiantamentos da contribuição aprovada
Alterações à decisão de aprovação
Pedido de pagamento de saldo
Justificação de despesas e dívidas por fornecimentos ou serviços
Admissibilidade do pedido de pagamento de saldo
Pagamento de saldo
Organização e contabilização das acções
Conta bancária
Todas as entidades beneficiárias são obrigadas a abrir e manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos havidos com as acções para as quais foram concedidos apoios.
Situação contributiva perante a Segurança Social
Incumprimento
Apoios no âmbito de programas operacionais não geridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
Disposição transitória
As entidades que pretendam realizar acções de formação profissional com início compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1990 poderão apresentar os seus pedidos de contribuição no decurso do mês imediatamente anterior ao do início das acções para que se solicita o apoio, sem prejuízo de a decisão sobre esses pedidos ser notificada às entidades nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
Revogação
Sso revogados, em relação às acções que tenham início a partir de 1 de Janeiro de 1990, os Despachos Normativos n.os 40/88 e 41/88, de 1 de Junho, com excepção do n.º 1 do artigo 30.º do primeiro daqueles despachos.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 22 de Setembro de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.