- 1 -As entidades cujos pedidos de contribuição tenham sido aprovados deverão apresentar, no respectivo centro de emprego do IEFP, pedido de pagamento de saldo no prazo máximo de três meses após o final da acção, previsto na decisão de aprovação.
- 2 -O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Um exemplar dactilografado do formulário de «Pedido de pagamento de saldo», conforme modelo a aprovar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social;
- b)Listagem da documentação justificativa dos custos e proveitos da acção, conforme modelo a definir pelo IEFP.
Artigo 12.º — Pedido de pagamento de saldo
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989