Aprova o Regulamento de Estágio de Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior e de Pessoal Técnico da Secretaria-Geral e dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos quadros de pessoal dos seguintes serviços da Presidência do Conselho de Ministros:
Secretaria-Geral;
Serviços Sociais.
Objectivo
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho competente e eficaz das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
Duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de 12 meses.
Programa de estágio
O programa de estágio constará de despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento.
Plano de estágio
Orientador de estágio
Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os cursos de formação que eventualmente tenham tido lugar.
Relatório de estágio
Classificação de serviço
Classificação final
A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará de uma média aritmética ou ponderada das pontuações obtidas em:
Relatório de estágio;
Classificação de serviço;
Curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Constituição e funcionamento do júri
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas na lei geral respeitante ao regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.