- 1 -A classificação de serviço, a atribuir com observância das regras previstas no Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, terá em conta a actividade desenvolvida e os conhecimentos profissionais adquiridos durante a realização do estágio, designadamente em acções de formação profissional.
- 2 -Competirá ao dirigente máximo do serviço designar os notadores para proceder à notação do estagiário, devendo entre eles estar obrigatoriamente o orientador de estágio.
- 3 -O processo de classificação de serviço referente ao período de apreciação será feito utilizando a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de menção meramente qualitativa, e tem o seu início nos primeiros dois dias úteis subsequentemente ao termo do estágio.
Artigo 9.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 02/05/1991
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Em vigor desde 02/05/1991