- 1 -A actividade do centro de saúde deve obedecer a regras de uma gestão por objectivos, o que implica um maior acompanhamento e responsabilidade dos agentes locais que nela se envolverão por uma participação activa.
- 2 -Este tipo de gestão pressupõe um planeamento das acções a desencadear, ao nível do centro de saúde, de modo a corresponder às necessidades locais e sem perder de vista a política de saúde global.
- 3 -O plano sectorial do centro de saúde integrar-se-á no plano regional, envolvendo a sua execução uma permanente avaliação e controle.
Artigo 11.º — (Princípios de actuação)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983