- 1 -O centro de saúde deve ter um horário de funcionamento, sempre que possível, das 8 às 20 horas, devidamente publicitado, de harmonia com a população abrangida, natureza das prestações e instalações disponíveis.
- 2 -O centro de saúde funciona durante 24 horas diárias quando possua serviço de atendimento permanente ou unidade de internamento e meios humanos e materiais que possibilitem este funcionamento.
Artigo 12.º — (Horário de funcionamento)
Vigente desde: 22/04/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983