- 1 -Constituem direitos dos utentes:
- a)A livre escolha do médico assistente no centro de saúde, com as restrições impostas pelo limite dos recursos humanos e técnicos existentes;
- b)Solicitar marcação de consulta em hora determinada no horário fixo do seu médico;
- c)A recusa expressa a exames ou tratamentos clínicos, salvo nos casos previstos na lei;
- d)A obtenção da informação relativa às normas de funcionamento dos serviços e a apresentação de petições, sugestões ou queixas quanto ao referido funcionamento;
- e)O respeito pela sua dignidade e a preservação da sua vida privada;
- f)O rigoroso sigilo, por parte do pessoal que pesta serviço nos centros de saúde, relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a opção voluntária do utente por um médico de um centro de saúde situado fora da área da sua residência envolve para aquele a assunção do encargo com as despesas resultantes da opção e a perda do direito às consultas e apoio domiciliário no centro de saúde da área da sua residência.
Artigo 13.º — (Direitos)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983