- 1 -A comissão consultiva de saúde reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros a convoque.
- 2 -As deliberações da comissão consultiva de saúde serão tomadas por maioria dos seus membros.
- 3 -A comissão consultiva de saúde elaborará o seu regulamento interno, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 23.º — (Funcionamento da comissão consultiva)
Vigente desde: 22/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983