- 1 -O corpo de voluntários do centro de saúde destina-se a colaborar, gratuitamente, na ajuda aos doentes crónicos, aos deficientes e aos idosos, designadamente em acções de companhia, recreação e pequenas tarefas domésticas, e participar activamente nos programas de educação para a saúde.
- 2 -A actividade do corpo de voluntários é coordenada pelo responsável do sector do serviço social.
- 3 -A acção dos voluntários deve limitar-se às tarefas que lhes são especificamente atribuídas, com respeito pelos princípios de ética que orientam a actuação do centro de saúde.
Artigo 24.º — (Corpo de voluntários)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983