O centro de saúde poderá dispor de um laboratório de apoio com os recursos humanos e materiais qualitativa e quantitativamente adequados às necessidades decorrentes das actividades clínicas e de saúde pública, funcionando em regime de complementaridade com laboratórios mais diferenciados e de acordo com a orientação técnica do Instituto Nacional de Saúde Pública.
Artigo 26.º — (Laboratório do centro de saúde)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983