- 1 -O serviço de planeamento e controle é constituído em princípio por 3 elementos, a saber:
- a)Um médico da carreira de saúde pública, de preferência com especialização em administração e planeamento de saúde, que chefia, nomeado pela ARS sob proposta do presidente da direcção do centro de saúde;
- b)Um enfermeiro com especialização em saúde pública;
- c)Um administrativo, de preferência com experiência em planeamento e orçamento.
- 2 -Na falta de elementos com a qualificação requerida no número anterior, o presidente da direcção, ouvidos os responsáveis pelo serviço de saúde pública, de enfermagem e administrativo, designará os profissionais que executarão as tarefas cometidas ao serviço de planeamento e controle.
Artigo 27.º — (Constituição)
Vigente desde: 22/04/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983