- 1 -Compete à chefia do serviço de saúde pública do centro de saúde, na área da sua jurisdição, exercer ou delegar a competência genérica que lhe é inerente, executando as acções que, no domínio médico-sanitário, cabem às autoridades sanitárias, nomeadamente:
- a)Exercer, por si própria ou através dos seus agentes, a fiscalização de estabelecimentos e instituições oficiais ou privadas quanto às condições de salubridade e higiene;
- b)Promover o cumprimento das leis, regulamentos e posturas sanitárias;
- c)Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, total ou parcialmente, quando houver grave risco para a saúde dos trabalhadores ou para a população;
- d)Exercer todas as funções e competências que por lei são atribuídas às actuais autoridades sanitárias e as demais que lhe possam vir a ser imputadas.
- 2 -Compete-lhe ainda:
- a)O estudo epidemiológico e o estabelecimento da estratégia a adoptar para o combate das doenças transmissíveis e evitáveis, cárdio-vasculares, neoplásicas, acidentais, etc.;
- b)Orientar a colheita dos dados estatísticos de interesse para o sector e fazer o respectivo tratamento;
- c)Fiscalizar o cumprimento legal no âmbito das doenças transmissíveis de notificação obrigatória e manter em dia o respectivo registo;
- d)Organizar as acções a desenvolver no caso de epidemia;
- e)Combater a poluição e promover a melhoria de qualidade do meio ambiente na área do concelho, especialmente da água, dos alimentos e da habitação, vigiando os sistemas públicos ou privados de eliminação de lixos, resíduos e esgotos domésticos ou industriais.
- 3 -A competência do chefe do serviço de saúde pública, como autoridade sanitária, estende-se a toda a área do concelho.
- 4 -Quando na área de um concelho seja instalado mais de um centro de saúde, a autoridade sanitária manter-se-á unificada e instalada num dos centros, sem prejuízo da existência de subdelegações em cada um dos outros.
- 5 -Quando estiverem preenchidos todos os lugares previstos na carreira de saúde pública, o provimento em cargos que envolvam autoridade sanitária, e nos termos do artigo 26.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 310/82, será feito tendo em atenção o n.º 4 daquele artigo e será objecto de despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da ARS.
Artigo 36.º — (Competência)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983