Aprova o Regulamento dos Centros de Saúde
(Objectivo)
O presente diploma tem por objectivo regular os termos da organização e funcionamento dos centros de saúde, como unidades integradas de saúde, de harmonia com os princípios informadores da regionalização e tendo em conta as carreiras dos profissionais de saúde.
(Definição de centro de saúde)
(Âmbito geográfico)
(Âmbito pessoal)
(Âmbito institucional)
O centro de saúde tem como objectivo, em geral, a promoção da saúde e a resolução de problemas de doença que não necessitam de cuidados especializados e, em especial:
(Âmbito material)
O centro de saúde tem como objectivo, em geral, a promoção da saúde e a resolução de problemas de doença que não necessitam de cuidados especializados e, em especial:
(Dependência)
O centro de saúde depende orgânica e funcionalmente da administração regional de saúde (ARS) da respectiva área, sendo única e exclusivamente através dela que se processarão as relações com os serviços centrais.
(Articulação com a segurança social)
O centro de saúde articula-se com os órgãos locais e distritais de segurança soical por forma a possibilitar a atribuição de prestações da segurança social ou de saúde, no quadro da legislação interna ou ao abrigo das convenções internacionais sobre segurança social.
(Articulação com os cuidados diferenciados)
O centro de saúde articula-se funcionalmente, nos termos deste Regulamento, com a área dos cuidados diferenciados, tendo em conta os acordos de cooperação outorgados entre a ARS e os serviços e estabelecimentos daquela área.
(Articulação com o centro de saúde mental)
O centro de saúde articula-se ainda, funcionalmente, com o centro de saúde mental da sua área geográfica.
(Princípios de actuação)
(Horário de funcionamento)
(Direitos)
(Deveres)
São deveres dos utentes:
(Órgãos)
(Composição da direcção)
(Atribuições da direcção)
São atribuições da direcção:
(Funcionamento da direcção)
(Competência do presidente)
(Competência dos restantes membros da direcção)
Compete aos vogais da direcção:
(Composição da comissão consultiva de saúde)
(Atribuições da comissão consultiva de saúde)
São atribuições da comissão consultiva de saúde:
(Funcionamento da comissão consultiva)
(Corpo de voluntários)
(Serviços do centro de saúde)
São serviços do centro de saúde:
(Laboratório do centro de saúde)
O centro de saúde poderá dispor de um laboratório de apoio com os recursos humanos e materiais qualitativa e quantitativamente adequados às necessidades decorrentes das actividades clínicas e de saúde pública, funcionando em regime de complementaridade com laboratórios mais diferenciados e de acordo com a orientação técnica do Instituto Nacional de Saúde Pública.
(Constituição)
(Atribuições)
O serviço de planeamento e controle é um serviço de apoio consultivo, competindo-lhe nomeadamente:
1) Recolha da informação básica necessária para caracterizar a situação - dados demográficos, do meio ambiente, da mortalidade e morbilidade, inventário dos recursos disponíveis e serviços prestados;
2) Identificação das causas principais que explicam a situação encontrada;
(Constituição)
O serviço administrativo e de apoio geral é constituído pelo pessoal administrativo e auxiliar, chefiado por um funcionário com a categoria, no mínimo, de primeiro-oficial e, se possível, com experiência de chefia, nomeado pela ARS sob proposta do presidente da direcção do centro de saúde.
(Atribuições)
Ao serviço administrativo e de apoio geral cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar, competindo-lhe, em particular, as seguintes atribuições:
1) Zelar pelo património do centro e organizar e manter actualizado o inventário do material;
2) Elaborar as requisições dos artigos e equipamentos necessários ao funcionamento do centro e proceder à sua recepção, bem como organizar o processo de compra dos artigos para cuja aquisição o centro de saúde tenha competência;
(Constituição)
(Atribuições)
(Articulação com o serviço de cuidados personalizados)
A acção dos médicos do serviço de saúde pública articula-se com a dos médicos de clínica geral, tendo em conta os programas de saúde pública, através de uma actuação personalizada destes junto dos seus utentes, colaborando na recolha de dados e acções comuns necessários para a concretização daqueles programas, nos termos gerais do Decreto-Lei n.º 310/82, especialmente da alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 31.º
(Sectores)
(Chefia)
O sector de actividades médico-sanitárias é chefiado directamente pelo chefe do serviço de saúde pública, nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 31.º deste Regulamento.
(Competência)
(Coordenação)
O sector de educação para a saúde e nutrição é coordenado por um delegado ou subdelegado de saúde pública, designado pelo presidente da direcção do centro de saúde, sob proposta da chefia do serviço de saúde pública.
(Competência do coordenador)
Compete ao coordenador deste sector:
(Coordenação)
O sector de saúde ocupacional é coordenado por um delegado ou subdelegado de saúde pública, de preferência habilitado com o curso oficial de Medicina do Trabalho, designado pelo presidente da direcção do centro de saúde, sob proposta da chefia do serviço de saúde pública.
(Competência do coordenador)
Compete ao coordenador deste sector:
(Objectivo)
O sector de controle dos grupos populacionais em risco tem por objectivo desenvolver acções comunitárias nas áreas da saúde materna e planeamento familiar, da saúde infantil, da saúde escolar, da saúde dos idosos e dos grupos populacionais que sofrem de doenças crónico-degenerativas, designadamente diabetes, hipertensão e reumatismo, assim como no rastreio do cancro.
Estas acções têm de envolver médicos da carreira de clínica geral e serão estudadas de modo a respeitar a sua acção personalizada, de acordo com os horários indicados no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 310/82.
(Coordenação)
O sector de controle dos grupos populacionais em risco é coordenado por um delegado ou subdelegado de saúde pública, de preferência com o internato complementar de clínica geral (generalista), designado pelo presidente da direcção do centro de saúde, sob proposta da chefia do serviço de saúde pública.
(Competência)
O coordenador deste sector é o interlocutor principal com os médicos de clínica geral, competindo-lhe, designadamente:
(Constituição)
(Atribuições)
São atribuições do serviço de cuidados personalizados de saúde:
(Sectores)
(Coordenação dos sectores)
(Competência)
Compete, em geral, aos coordenadores de sector, como principais responsáveis, organizar, coordenar e controlar a actividade dos respectivos sectores e, especialmente:
(Responsabilidade)
O médico da carreira de clínica geral do serviço de cuidados personalizados de saúde é o primeiro e principal responsável pela saúde dos indivíduos e das famílias e pela actuação clínica directa.
(Objectivo)
(Constituição)
(Competência do coordenador do sector)
Compete ao coordenador do sector de ambulatório, nomeadamente, o seguinte:
(Atendimento no consultório)
(Atendimento fora do consultório além do horário expresso)
Essa ficha auxiliar será posteriormente incluída na ficha clínica individual.
(Objectivo)
O sector de internamento destina-se a:
(Constituição)
O sector de internamento é constituído pelos clínicos gerais, assistentes e consultores de clínica geral do centro de saúde enquanto assegurarem cuidados de saúde em regime de internamento.
(Competência do coordenador)
Compete ao coordenador do sector de internamento:
(Objectivo)
(Constituição)
O sector de atendimento permanente é constituído pelos clínicos gerais, assistentes e consultores de clínica geral do centro de saúde enquanto assegurarem situações de urgência, em cuja tarefa utilizarão 12 das 45 horas semanais.
(Competência do coordenador)
Compete ao coordenador do sector de atendimento permanente:
(Constituição)
(Competência da chefia do serviço de enfermagem)
Compete à chefia do serviço de enfermagem:
(Sectores)
O serviço de enfermagem é constituído pelos seguintes sectores:
(Coordenação)
O sector de enfermagem de ambulatório é coordenado pelo enfermeiro dos graus 2 ou 3 da carreira de enfermagem designado pelo presidente da direcção do centro de saúde, sob proposta da chefia do serviço de enfermagem.
(Competência)
Compete ao coordenador deste sector:
(Coordenação)
O sector de enfermagem de internamento e atendimento permanente é coordenado por um enfermeiro dos graus 2 ou 3 da carreira de enfermagem, de preferência com experiência hospitalar, designado pelo presidente da direcção do centro de saúde, sob proposta da chefia do serviço de enfermagem.
(Competência)
Compete ao coordenador deste sector:
(Coordenação)
O sector de enfermagem de saúde pública é coordenado por um enfermeiro dos graus 2 ou 3 da carreira de enfermagem, de preferência com o curso de saúde pública, designado pelo presidente da direcção do centro de saúde, sob proposta da chefia do serviço de enfermagem.
(Competência)
Ao coordenador do sector de enfermagem de saúde pública compete:
(Constituição)
O serviço social do centro de saúde é constituído por técnicos do serviço social, em princípio, na base de 1 técnico por 30000 habitantes, sendo a chefia nomeada pela ARS, sob proposta do presidente da direcção do centro de saúde.
(Atribuições)
Constituem atribuições do serviço social:
(Financiamento)
O financiamento do centro de saúde é assegurado através de verbas atribuídas à ARS pelo Departamento de Gestão Financeira da Saúde, segundo o plano de actividades da ARS.
(Controle de gestão)
(Regime jurídico)
O pessoal dos centros de saúde está sujeito ao regime jurídico da função pública, salvo se outro regime lhe for aplicável nos termos de disposição legal ou especial.
(Dotação em pessoal)
O pessoal dos centros de saúde pertence aos quadros das administrações regionais de saúde, mas cada centro dispõe de uma dotação própria, em função do número de utentes, área geográfica e natureza dos cuidados prestados.
(Estatuto disciplinar)
Ao pessoal dos centros de saúde aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e demais legislação complementar.
(Acções de saúde comunitária não personalizadas)
Enquanto não estiverem preenchidos os lugares previstos da carreira de saúde pública, as acções comunitárias não personalizadas dirigidas aos grupos populacionais em risco podem ser efectuadas por médicos da carreira de clínica geral que não estejam sujeitos ao período de atendimento de urgência, preenchendo assim as condições de tempo completo prolongado, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 310/82.
(Médicos de clínica geral fora das carreiras)
(Juntas médicas de invalidez)
(Organograma)
O centro de saúde deverá ser estruturado de acordo com o organograma tipo anexo, que faz parte integrante deste diploma, e sofrerá as alterações decorrentes da dimensão do centro e das disponibilidades em meios humanos e materiais.
(Exercício cumulativo de funções)
(Chefia e coordenação)
(Instruções de serviço)
As normas e instruções de serviço fazem parte integrante deste diploma e constituem instrumentos de apoio na perspectiva da organização e funcionamento dos centros de saúde, segundo o modelo que se perfila no presente regulamento.
(Modelos normalizados)
Enquanto não forem revistos e normalizados, manter-se-ão em vigor os impressos em uso nos centros de saúde, com as necessárias adaptações.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
(Vigência)
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(ver documento original)