O sector de saúde ocupacional é coordenado por um delegado ou subdelegado de saúde pública, de preferência habilitado com o curso oficial de Medicina do Trabalho, designado pelo presidente da direcção do centro de saúde, sob proposta da chefia do serviço de saúde pública.
Artigo 39.º — (Coordenação)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983