- 1 -As consultas e apoio domiciliário podem ser de iniciativa do médico ou do utente, sendo sempre decididas com inteira independência técnica do médico e segundo o seu critério deontológico.
- 2 -Quando a visita domiciliária for de iniciativa do utente, o médico, após se inteirar da situação clínica, decide:
- a)Aconselhar o doente resolvendo o caso e ou marcar-lhe eventual consulta;
- b)Ir ver o doente;
- c)Contactar o médico de atendimento permanente e enviar-lhe o doente;
- d)Contactar o médico do serviço de urgência hospitalar e explicar-lhe o caso, enviando-lhe o doente.
- 3 -As visitas aos doentes crónicos ou agudos nos seus domicílios, bem como aos doentes internados, serão planeadas pelo médico de clínica geral de acordo com o seu médico coordenador.
- 4 -O médico de clínica geral, só ou acompanhado pelo enfermeiro com quem trabalha na consulta, efectuará as visitas, nomeadamente na residência do utente, em lares, casas de repouso, infantários e orfanatos.
- 5 -O médico de clínica geral determinará, de acordo com os seus colaboradores e o serviço de enfermagem, como se efectuarão e quem efectuará os cuidados preventivos ou curativos, assim como o ensino da família.
- 6 -O médico de clínica geral inteirar-se-á de todas as ocorrências e parâmetros clínicos verificados por pessoal de enfermagem encarregado das visitas programadas, devendo, para este efeito, dispor aquele pessoal de ficha própria de registo, que o clínico geral consultará quando efectuar a sua visita e onde fará as suas prescrições.
Essa ficha auxiliar será posteriormente incluída na ficha clínica individual.
Artigo 54.º — (Atendimento fora do consultório além do horário expresso)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983