- 1 -Nos 30 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, este profere um despacho liminar em que declara se aceita a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de natureza profissional para discussão, ou se recomenda ao candidato a sua reformulação.
- 2 -O despacho do júri a recomendar a sua reformulação será fundamentado e subscrito pela maioria dos membros do júri, especificando os aspetos a reformular.
- 3 -No caso de a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de natureza profissional ser aceite na forma em que foi apresentado originalmente, as provas terão lugar no prazo máximo de 30 dias a contar do despacho da sua aceitação pelo júri.
- 4 -Se o júri recomendar a sua reformulação, o estudante tem 30 dias improrrogáveis para apresentar a reformulação, sendo que as provas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da reformulação.
- 5 -Esgotado o prazo referido no n.º 4, sem resposta do estudante, considera-se ter havido desistência.
Artigo 10.º — Despacho do júri sobre a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de natureza profissional
Vigente desde: 21/08/2025
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