- 1 -Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes.
- 2 -Podem ainda ser isentos de horário de trabalho, outros trabalhadores, nos termos do disposto na LTFP.
- 3 -A isenção de horário de trabalho referida no n.º 2 é precedida de declaração de concordância do trabalhador por escrito.
- 4 -No caso do regime de isenção de horário de trabalho prevista no n.º 2, que revestirá a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, os trabalhadores abrangidos terão de registar as suas entradas e saídas do serviço, quer no período da manhã, quer no período da tarde, em que esteja prevista a sua comparência ao serviço.
- 5 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho aplicável.
Artigo 20.º — Isenção de horários
Vigente desde: 14/10/2021
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