- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores, caso tenham apenas um período de trabalho diário ou prestem trabalho em regime de laboração contínua, gozam de uma tolerância de 15 minutos diários na entrada ou na saída, ou, caso tenham dois períodos de trabalho diários, gozam de uma tolerância de 30 minutos diários, divididos em dois períodos de 15 minutos utilizáveis, isoladamente, na entrada ou saída em cada um daqueles períodos, em qualquer dos casos sujeitos a compensação no próprio dia em que se verifique a utilização da tolerância.
- 2 -Os atrasos por tempo superior a 15 minutos, verificados no registo de entrada podem ser relevados e justificados pelo respetivo superior hierárquico, quando se constate não serem imputáveis ao trabalhador.
- 3 -Em situações que não possam ser qualificadas como falta justificada, pode ser autorizada, pelo superior hierárquico do trabalhador ou pelo responsável do respetivo serviço, a utilização de um crédito de horas, para satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, sem prejuízo das necessidades impostas por interesse do serviço e até ao limite de duas horas mensais, sem possibilidade de acumulação para os meses seguintes, a compensar, obrigatoriamente, nos cinco dias úteis seguintes ao da utilização daquele crédito de horas.
- 4 -Os trabalhadores ficam dispensados do trabalho nos casos de tolerância de ponto concedida para um dia ou meio dia de trabalho por decisão do Governo ou por decisão do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, nos termos e com as condições estabelecidas na decisão.
- 5 -É genericamente dispensada a prestação de trabalho no dia do aniversário do trabalhador, ou no dia útil imediatamente seguinte, quando aquele coincida com um dia de descanso ou com dia feriado, sem prejuízo da não concessão de tal dispensa, por determinação do responsável do serviço, sempre que necessidades de serviço o imponham, devendo neste caso ser concedida a dispensa em outro dia a acordar entre trabalhador e responsável do serviço.
- 6 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto, são consideradas para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho, exceto para efeitos de pagamento de subsídio de refeição e sem prejuízo do disposto em normas legais em sentido diverso.
Artigo 27.º — Relevações, tolerâncias e dispensas
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021