- 1 -O trabalho prestado pelos trabalhadores já vinculados ao IPT pode passar a ser prestado em regime de teletrabalho, o qual obedecerá ao disposto nos números seguintes.
- 2 -O regime de teletrabalho será adotado nas seguintes situações:
- a)No interesse dos serviços ou a requerimento do trabalhador, em qualquer dos casos desde que suportado na lei, mediante determinação ou autorização por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada;
- b)Mediante acordo celebrado nos termos e ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 167.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, aplicável por força do disposto no n.º 1, do artigo 68.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Artigo 6.º — Regime de teletrabalho
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021