1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - A fixação do ano letivo de 2026/2027 como primeiro ano de aplicação dos Regulamentos n.os 826/2026 e 837/2026 produz efeitos a partir desse ano letivo.
3 - As regras de harmonização transitória dos regimes de avaliação e a matriz constante do anexo I aplicam-se exclusivamente no ano letivo de 2026/2027, sem prejuízo dos efeitos dos atos académicos praticados ao seu abrigo.
Publique-se no Diário da República e divulgue-se pelos meios institucionais.
31 de julho de 2026. - O Reitor, Eugénio Manuel de Faria Campos Ferreira.
ANEXO I
Matriz institucional de aplicação e harmonização dos regimes de avaliação - 2026/2027
Situação
Estudantes do regime anterior
Estudantes do novo regime
Solução institucional preferencial em turmas mistas
Informação obrigatória na FUC
1 - Avaliação contínua com exame final compreensivo
Mantêm AC + EC, pelo menos dois elementos de AC e pelo menos um elemento alternativo de recuperação. Não se aplica a obrigatoriedade da nota mínima autónoma de 7,5 valores no EC.
Aplicam-se os artigos 32.º do Regulamento n.º 826/2026 ou 36.º do Regulamento n.º 837/2026.
Adotar os mesmos elementos de AC, o mesmo mecanismo alternativo de recuperação e o mesmo EC, prevendo, quando pedagogicamente adequado, a prevalência da classificação do exame sobre a resultante da fórmula global, sem prejuízo do regime aplicável às unidades curriculares de natureza mista.
Elementos, ponderações, recuperação, mínimos, acesso ao EC, fórmula, dispensa com AC ≥ 15, efeitos da falta ao EC.
2 - Dispensa do exame final compreensivo
Aplicável como disposição mais favorável, quando prevista na FUC.
Aplicável nos termos do novo regulamento.
Regra comum: dispensa com AC ≥ 15, sem arredondamento, salvo incompatibilidade pedagógica fundamentada. O estudante dispensado que pretenda realizar o exame deve declarar, até ao início da prova, que renuncia à dispensa concedida.
Condições de dispensa, componentes que têm de estar aprovadas e fórmula da classificação sem EC.
3 - Unidade curricular de natureza mista
Mantém-se a AC da componente prática, clínica ou laboratorial, de projeto ou de estágio, e o EC da componente teórica, nos termos compatíveis com o regime anterior.
Aplicam-se os artigos 33.º ou 37.º dos novos regulamentos.
Adotar AC da componente não suscetível de aferição por exame e exame comum apenas sobre a componente T ou TP. Quando a classificação do exame seja superior à classificação da componente T ou TP da AC prevalece apenas quanto a essa componente, mantendo-se inalteradas as classificações e ponderações das restantes componentes.
Ponderação de cada componente, mínimos, mecanismos de recuperação, condições de acesso ao EC e às épocas de exame.
4 - Avaliação exclusivamente contínua - ensino clínico, estágio e unidades curriculares com horas de contacto exclusivamente de tipologia prática e laboratorial
Aplicável nos termos do Regulamento n.º 1099/2025.
Aplicável nos termos dos novos regulamentos.
Adotar um regime comum de avaliação exclusivamente contínua, salvaguardando as regras de assiduidade aplicáveis a cada coorte.
Elementos de avaliação, assiduidade, mínimos, recuperação ou reformulação admissível e acesso às épocas próprias.
5 - Avaliação exclusivamente contínua - outras UC
Mantém-se a modalidade de AC com exame final compreensivo que lhes seja aplicável.
Aplica-se a avaliação exclusivamente contínua quando prevista no regulamento específico do ciclo de estudos. Excecionalmente, no ano letivo de 2026/2027, os estudantes não aprovados na AC podem aceder a exame final compreensivo como mecanismo de recuperação, quando os resultados de aprendizagem sejam suscetíveis de avaliação por prova global.
Adotar os mesmos elementos de AC e, para os estudantes que possam ou devam realizá-lo, um EC comum, sem prejuízo das diferentes condições de acesso e regras de cálculo da classificação final aplicáveis a cada regime. A adoção desta solução excecional depende de fundamentação do docente responsável, validação da coordenação do ciclo de estudos e autorização da direção da unidade orgânica.
Elementos e ponderações da AC; requisitos mínimos; mecanismos de recuperação; condições de acesso ao exame; resultados de aprendizagem abrangidos; componentes não substituíveis por exame; ponderação do exame e fórmula de cálculo da classificação final para cada regime temporal.
6 - Avaliação exclusivamente por exame final
Não aplicável, devendo manter-se AC + EC quando esse era o regime anterior.
Pode ser aplicada nos termos dos novos regulamentos.
Evitar em turmas mistas. Quando utilizada, assegurar AC + EC aos estudantes do regime anterior.
Identificação dos destinatários, exame, eventual oral, classificação mínima de aprovação e épocas de recurso e especial.
7 - Avaliação por projeto
Aplicável nos termos do regime anterior.
Aplicável nos termos dos novos regulamentos.
Adotar o mesmo projeto, fases, critérios e prova de apresentação ou discussão.
Produto final, fases, ponderações, regras de reformulação, entrega, reapresentação e discussão.
8 - Assiduidade em T, TP e seminário
Não se aplicam os mínimos gerais de 50 % e 10 % previstos nos novos regulamentos.
Aplicam-se os mínimos previstos nos novos regulamentos.
Registar presenças para todos, mas aplicar consequências distintas consoante o regime temporal.
Quadro separado de assiduidade por coorte e consequências do incumprimento.
9 - Assiduidade em PL, ensino clínico e estágio
Aplicam-se as normas do regime anterior, da FUC e do regulamento específico.
Aplicam-se os mínimos dos novos regulamentos e os requisitos legais ou específicos do curso.
Aplicar um mínimo comum apenas quando este seja compatível com ambos os regimes; caso contrário, explicitar as diferenças.
Percentagem exigida, atividades obrigatórias, recuperação ou reposição e consequências do incumprimento.
10 - Classificações mínimas na avaliação contínua
Nas componentes PL, não superiores a 9,5 valores; nas restantes componentes, produzem os efeitos permitidos pelo regime anterior.
Admissíveis quando previstas, justificadas e validadas.
Quando seja indispensável fixar uma classificação mínima comum, esta não pode ser superior a 9,5 valores, devendo ser distinguidos os respetivos efeitos no acesso ao exame compreensivo e às épocas de recurso e especial.
Elemento sujeito a mínimo, valor, fundamento pedagógico e consequências para cada regime.
11 - Época de recurso e época especial
Aplicam-se as condições de acesso previstas no Regulamento n.º 1099/2025 e, exclusivamente em 2026/2027, a prova oral complementar prevista no artigo 12.º do presente despacho.
Aplicam-se os novos regulamentos e, exclusivamente em 2026/2027, a prova oral complementar prevista no artigo 12.º do presente despacho.
Harmonizar as condições de acesso sempre que sejam compatíveis com ambos os regimes e realizar exame único e comum. Quando a classificação da prova escrita seja igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9,5 valores, a prova escrita é obrigatoriamente complementada por prova oral, nas condições previstas no artigo 12.º, n.º 4.
Condições de acesso às épocas de recurso e especial; matéria e formato da prova; componentes anteriormente validadas; intervalo entre a divulgação e consulta da prova escrita e a prova oral; composição do júri; duração máxima; ponderação de 50 % das provas escrita e oral; e consequências da falta injustificada.
12 - Prova oral nas unidades curriculares de línguas vivas
Prova oral obrigatória na época de recurso e na época especial sempre que a classificação da prova escrita seja igual ou superior a 7,5 valores.
Aplicação da mesma regra aos estudantes do novo regime no ano letivo de 2026/2027, devendo o regime constar expressamente da FUC.
Prova escrita e prova oral comuns aos dois regimes, sendo a prova oral obrigatória sempre que a classificação da prova escrita seja igual ou superior a 7,5 valores, independentemente do respetivo valor máximo, e observando-se os requisitos previstos no artigo 12.º, n.º 4.
Classificação mínima de acesso à prova oral, ponderação, composição do júri, duração e consequência da falta.
Regras operacionais complementares
1 - A criação de dois regimes dentro da mesma FUC deve constituir solução subsidiária, apenas quando não seja possível um modelo comum.
2 - As regras que sejam diferentes em função do regime aplicável devem ser identificadas, quando existam, de forma visível e inteligível para os estudantes, não sendo suficiente uma referência genérica aos regulamentos aplicáveis.
3 - Em caso de dúvida sobre a compatibilidade da solução proposta, a FUC não deve ser validada sem prévia pronúncia da Pró-Reitoria para a Educação, Organização Académica e Inovação Pedagógica.
320029533