- 1 -São aplicáveis aos estudantes do regime anterior, a partir do ano letivo de 2026/2027, as seguintes disposições mais favoráveis:
- a)A não exigência de classificação mínima autónoma de 7,5 valores no exame final compreensivo, sem prejuízo das classificações mínimas que possam ser exigidas na componente de avaliação contínua e da necessidade de obtenção de classificação final positiva;
- b)A possibilidade de dispensa da realização do exame final compreensivo quando o estudante obtenha, na avaliação contínua, classificação igual ou superior a 15 valores, aferida sem arredondamento, nos termos e condições previstos no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento n.º 826/2026 ou no n.º 8 do artigo 36.º do Regulamento n.º 837/2026.
- 2 -A aplicação das disposições previstas no presente artigo não pode prejudicar atos de avaliação já realizados nem classificações definitivamente lançadas.
Artigo 4.º — Disposições mais favoráveis aplicáveis aos estudantes do regime anterior
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026