- 1 -Nas unidades curriculares que adotem avaliação contínua com exame final compreensivo, a classificação final resulta, por regra, da combinação da componente de avaliação contínua, AC, e da componente de exame final compreensivo, EC.
- 2 -Nas unidades curriculares frequentadas por estudantes dos dois regimes, a avaliação contínua deve prever:
- a)Pelo menos dois elementos de avaliação contínua, considerados necessários e suficientes para o cálculo da classificação da respetiva componente;
- b)Pelo menos um elemento alternativo de recuperação, de realização facultativa pelo estudante, destinado a substituir um ou mais elementos de avaliação contínua, independentemente da classificação neles obtida;
- c)A identificação expressa, na FUC, do elemento ou dos elementos de avaliação contínua suscetíveis de substituição pelo elemento alternativo de recuperação e da correspondência entre as respetivas classificações;
- d)Quando o estudante tenha realizado tanto o elemento de avaliação objeto de recuperação como o respetivo elemento alternativo, prevalece, relativamente ao elemento substituído e nos termos da correspondência definida na FUC, a classificação mais elevada.
- 3 -Podem existir elementos não suscetíveis de recuperação quando a sua natureza prática, clínica, laboratorial, profissionalizante ou de projeto o justifique, devendo essa circunstância constar expressamente da FUC.
- 4 -A exigência de classificação mínima em elementos de avaliação contínua tem caráter excecional, deve ser pedagogicamente fundamentada e depende de validação da coordenação do ciclo de estudos.
- 5 -Quando, para efeitos de harmonização, seja fixada uma classificação mínima comum aos dois regimes em elementos de avaliação de unidades curriculares que integrem horas de contacto de tipologia prática e laboratorial, essa classificação não pode ser superior a 9,5 valores.
- 6 -A fórmula geral de cálculo da classificação é:
NUC = pAC × AC + pEC × EC
em que:
- a)NUC corresponde à classificação final da unidade curricular;
- b)AC corresponde à classificação da componente de avaliação contínua;
- c)EC corresponde à classificação do exame final compreensivo;
- d)pAC e pEC correspondem às ponderações atribuídas a cada componente, cuja soma é igual a 1.
- 7 -Nas unidades curriculares frequentadas por estudantes dos dois regimes, deve ser previsto na FUC, quando tal se revele pedagogicamente adequado, que a classificação do exame final compreensivo prevalece sobre a resultante da fórmula prevista no número anterior quando lhe seja superior, sem prejuízo do regime aplicável às unidades curriculares de natureza mista previsto no artigo seguinte.
- 8 -Para os estudantes do regime anterior, quando não tenham sido fixadas classificações mínimas obrigatórias na componente de avaliação contínua, a classificação final é apurada exclusivamente com base na classificação obtida no exame final compreensivo, com um peso de 100 %, nas situações previstas no n.º 15 do artigo 31.º do Regulamento n.º 1099/2025, designadamente quando o estudante:
- a)Não tenha elementos da componente de avaliação contínua em número suficiente;
- b)Tenha elementos suficientes, mas não tenha obtido, no conjunto dos mesmos, classificação média que lhe permita a aprovação;
- c)Obtenha, pela aplicação da fórmula global, uma classificação inferior à classificação do exame final compreensivo.
- 9 -A FUC deve indicar expressamente se a unidade curricular admite a dispensa do exame final compreensivo prevista no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento n.º 826/2026 ou no n.º 8 do artigo 36.º do Regulamento n.º 837/2026.
- 10 -O estudante dispensado da realização do exame final compreensivo que pretenda realizá-lo deve declarar, até ao início da prova, que renuncia à dispensa concedida, passando a respetiva classificação final a ser apurada com inclusão da classificação obtida no exame.
Artigo 6.º — Avaliação contínua com exame final compreensivo
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026