- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos perdem o mandato quando:
- a)Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- b)Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento interno do respetivo órgão;
- c)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- d)Alterem a qualidade em que foram eleitos:
- i)Para os efeitos previstos neste artigo, a perda da qualidade de estudante, por conclusão do curso, pode, caso não existam membros suplentes que o substituam, ser diferida até 31 de dezembro do ano civil em que o mesmo concluiu o curso.
- 2 -A perda de mandato de qualquer membro de um órgão obriga à sua substituição pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence.
- 3 -A substituição temporária de qualquer membro de um órgão será efetuada de acordo com o respetivo regulamento interno.
- 4 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.
Artigo 22.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025