- 1 -A eleição do Diretor rege-se pelo estabelecido no artigo 28.º
- 2 -Os processos eleitorais para o Conselho de Representantes, para o Conselho Técnico-Científico e para o Conselho Pedagógico da ESEP, devem iniciar-se com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data do ato eleitoral.
- 3 -Os processos eleitorais para a ESEP regem-se pelo que está consagrado na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral a aprovar pelo Diretor.
- 4 -A contagem dos prazos eleitorais pode, por decisão do Diretor, ser suspensa durante os períodos de pausa letiva.
Artigo 47.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025