- 1 -O Diretor, antes da marcação das eleições, promove a elaboração dos cadernos eleitorais de cada corpo.
- 2 -Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respetivos cadernos eleitorais.
- 3 -O Diretor, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as mesmas e manda proceder às correções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.
- 4 -Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da Comissão Eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
Artigo 50.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 22/08/2025
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