- 1 -Consideram-se Unidades, ou Polos de Unidades de Investigação, as estabelecidas de acordo com a legislação em vigor e avaliadas positivamente nos termos da lei.
- 2 -As Unidades de Investigação referidas no número anterior gozam de autonomia científica, sem prejuízo da competência própria dos órgãos da FMH, estando dotadas de estatutos próprios, coordenador e comissão científica, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A FMH pode criar outras unidades de investigação nos termos da lei.
- 4 -A criação de unidades de investigação é uma iniciativa do Conselho Científico, sendo aprovadas pelo Conselho de Escola sob proposta do Presidente da FMH e submetidas à tutela de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -As propostas de fusão ou extinção de unidades de investigação são apresentadas pela coordenação dessas unidades ao Conselho Científico da FMH, sendo aprovadas pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da FMH.
- 6 -A atividade de cada unidade de investigação será coordenada por um dos docentes doutorados que a integram, a eleger de acordo com os seus Estatutos e a legislação aplicável em vigor.
Artigo 46.º — (Unidades de Investigação)
Vigente desde: 11/08/2026
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