- 1 -As candidaturas concorrentes por cada um dos corpos têm de ser entregues à Comissão Eleitoral até ao décimo dia útil anterior à data das eleições.
- 2 -As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 15 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores ou dos que constituem o colégio eleitoral dos funcionários não docentes e não investigadores, ou de 50 elementos dos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes.
Artigo 10.º — Candidaturas
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