- 1 -A escolha dos membros cooptados do Conselho de Escola é feita com base em propostas uninominais, cada uma subscrita por um mínimo de quatro dos restantes membros.
- 2 -Cada membro não pode subscrever mais do que duas propostas.
- 3 -Recebidas as propostas, os nomes nelas indicados são impressos por ordem alfabética num boletim de voto, com um quadrado em branco à frente de cada nome.
- 4 -Na votação, cada eleitor pode votar em dois nomes, assinalando com uma cruz os respetivos quadrados.
- 5 -Será nulo o boletim de voto em que tenham sido assinalados mais de dois quadrados.
- 6 -Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue a quem presidir à reunião.
- 7 -Após o escrutínio, os nomes serão ordenados por ordem decrescente do número de votos obtidos, sendo escolhidos os dois mais votados com maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
- 8 -A votação repetir-se-á tantas vezes quantas as necessárias se:
- a)Houver mais de dois votados empatados com sete ou mais votos;
- b)Apenas um dos votados obtiver o mínimo de sete votos;
- c)Nenhum dos votados obtiver o mínimo de sete votos.
- 9 -No caso da alínea a) do número anterior, a nova votação incidirá apenas sobre os votados em situação de empate; no caso da alínea b) do número anterior, incidirá apenas sobre os votados posicionados em 2.º e 3.º lugares; e no caso da alínea c) do número anterior, incidirá apenas sobre os votados posicionados em 1.º e 2.º lugares.
- 10 -Ainda no caso da alínea b) do n.º 8, o resultado da repetição da votação não prevalece sobre o resultado de quem já estava posicionado em 1.º lugar.
- 11 -Se alguma das personalidades mais votadas não aceitar o cargo de membro do Conselho de Escola, será convidada a personalidade imediatamente a seguir na ordem da votação, desde que tenha obtido igualmente maioria absoluta de votos.
- 12 -Se a personalidade seguinte não tiver obtido maioria absoluta, repetir-se-á a votação, que não incidirá sobre quem já teve votação superior.
Artigo 15.º — Eleição dos membros cooptados do Conselho de Escola
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026