- 1 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Publicitar os cadernos eleitorais por afixação em locais próprios bem visíveis e divulgação na página eletrónica da Faculdade;
- b)Decidir reclamações sobre o processo eleitoral;
- c)Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e repartir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
- d)Credenciar os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando as condições o justificarem;
- e)De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
- 2 -Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral reclamação fundamentada na violação dos princípios supra, referidos no artigo 2.º n.º 2, devendo aquele apreciar e decidir a questão de imediato e, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para prontamente lhe pôr cobro.
Artigo 8.º — Competências da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026