- 1 -Ciências deve assegurar atendimento prioritário e acessibilidade nas suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, que especifica as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -No caso de haver problemas de acessibilidade, devem ser procuradas soluções alternativas, sem prejuízo da definição de um plano de eliminação de barreiras físicas.
- 3 -Nos termos dos números 1. e 2., para qualquer obra de construção ou remodelação em edifícios pertencentes a Ciências, bem como nas respetivas áreas limítrofes de acesso, pode ser solicitado aconselhamento especializado à Comissão de Acompanhamento ou à Rede NEE-ULisboa.
- 4 -As salas de aulas atribuídas às turmas que incluam Estudantes-NEE devem ser de fácil acesso e, se possível, devem ter mobiliário adaptado.
- 5 -Os Estudantes-NEE têm direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor correspondam às suas necessidades específicas.
- 6 -Os sistemas de informação baseados na tecnologia, designadamente serviços de atendimento e aprendizagem virtuais, devem procurar assegurar acessibilidade aos Estudantes-NEE.
- 7 -Não sendo possível assegurar as condições de acessibilidade referidas no número anterior, podem ser criadas medidas de carácter excecional que assegurem aos Estudantes-NEE o acesso aos conteúdos e serviços.
- 8 -Os serviços de Ciências e os SAS-ULisboa devem estabelecer acordos de colaboração que permitam melhorar a acessibilidade às instalações de Ciências dos Estudantes-NEE com mobilidade reduzida.
- 9 -No início de cada ano letivo, todos os Estudantes-NEE de Ciências são informados sobre os conteúdos disponíveis em formatos alternativos e centros de digitalização e conversão, nomeadamente no repositório e na Biblioteca Aberta do Ensino Superior (BAES).
Artigo 10.º — Acessibilidade e mobilidade
Vigente desde: 21/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017