Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica e de desenvolvimento (I&D), com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 11.º — Projetos de investigação ou de desenvolvimento
Vigente desde: 29/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2018