Título I - Natureza, enquadramento, missão e princípios orientadores
Natureza
A Escola de Psicologia, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.
Enquadramento
- 1 -A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através dos quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento da Psicologia e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
- 2 -A Escola congrega recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
- 3 -A Escola, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação e unidades culturais, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, culturais e de interação com a sociedade.
Missão e objetivos
- 1 -A Escola de Psicologia da Universidade do Minho tem como missão: a) contribuir para o progresso científico da Psicologia, concebida como ciência que estuda o comportamento humano nas suas múltiplas formas e contextos, em toda a sua complexidade e diversidade, utilizando para o efeito uma pluralidade de métodos científicos e abordagens conceptuais; e b) transmitir o conhecimento científico sobre a Psicologia, contribuindo assim para formar cientistas e profissionais que possam expandir a base de conhecimentos da Psicologia e aplicar os seus princípios com rigor científico e sentido ético, em benefício da sociedade.
- 2 -O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
- a)A formação na área da Psicologia, através do ensino pré-graduado, pós-graduado e formação contínua;
- b)A realização de investigação e desenvolvimento na área da Psicologia, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
- c)A cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade do Minho ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos projetos de ensino e investigação;
- d)A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços de psicologia à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento humano;
- e)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, de docentes e de pessoal não docente e não investigador;
- f)A interação com a sociedade, através de ações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nos contextos regional, nacional ou internacional.
Princípios orientadores
- 1 -A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito e promoção da dignidade da pessoa humana.
- 2 -A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.
- 3 -A Escola desenvolve as suas atividades orientada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.
Autonomia académica
- 1 -A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.
- 2 -A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
Autonomia científica
- 1 -Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
- 2 -No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.
- 3 -Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.
Autonomia pedagógica
- 1 -Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
- 2 -A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
Autonomia cultural
- 1 -Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.
- 2 -A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
Sede, símbolos e dia da Escola
- 1 -A Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar.
- 2 -A Escola adota a sigla EPsi.
- 3 -A Escola adota o laranja como cor distintiva (Pantone 144).
- 4 -A Escola adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.
- 5 -O Dia da Escola é o dia 9 de abril.
Título II - Projetos e recursos da Escola
Capítulo I - Projetos
Enquadramento
Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
- a)Projetos de investigação;
- b)Projetos de ensino;
- c)Projetos de interação com a sociedade.
Projetos de investigação ou de desenvolvimento
Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica e de desenvolvimento (I&D), com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Projetos de ensino
Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.
Projetos de interação com a sociedade
- 1 -Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
- 2 -Os projetos de interação com a sociedade podem ser desenvolvidos a partir das subunidades, isoladamente ou em parceria, bem como das unidades de interface associadas à Escola.
Capítulo II - Recursos
Recursos humanos e materiais
- 1 -A Escola congrega recursos materiais e humanos coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades da Universidade, ou externas, que se enquadrem na missão e nos objetivos da Universidade.
- 2 -A Escola dispõe de recursos humanos próprios nos termos do n.º 3 do presente artigo, beneficia do contributo dos demais recursos humanos transversais da Universidade e pode dispor de colaboradores nas condições e para os fins previstos no n.º 4 deste artigo.
- 3 -Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequado vínculo de emprego, qualquer que seja a sua natureza, com a Universidade.
- 4 -Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola sem caráter de continuidade e independentemente da sua vinculação, as entidades a seguir referidas, desde que aprovados pelos órgãos competentes:
- a)Investigadores doutorados enquadrados temporariamente nos centros de I&D, tais como bolseiros de pós-doutoramento, independentemente de qual a entidade que financia as suas atividades;
- b)Estudantes de Doutoramento e de Mestrado envolvidos em projetos de I&D associados às respetivas dissertações;
- c)Colaboradores temporários no desempenho das atividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa, ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
- d)Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas atividades académicas da Escola;
- e)Professores Colaboradores Visitantes («Visiting Scholars»): personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de ensino, investigação e de interação com a sociedade;
- f)Colaboradores de Ensino: personalidades que participem em atividades de ensino;
- g)Investigadores colaboradores: bolseiros de investigação e outros investigadores não doutorados que estejam a realizar atividades de investigação;
- h)Investigadores externos: investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, que realizem regularmente trabalhos de investigação no âmbito de protocolos, contratos ou bolsas;
- i)Investigadores convidados e visitantes: personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de investigação e/ou de interação com a sociedade.
Participação nos recursos financeiros da Universidade
A participação da Escola nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizonta, nos termos estabelecidos nos Estatutos da Universidade.
Título III - Governação e estrutura organizativa
Capítulo I - Modelo de governação e princípios de gestão
Governação
O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.
Autonomia administrativa e competência de gestão
- 1 -A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos Estatutos da Universidade e nos presentes estatutos.
- 2 -A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
- 3 -A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
- a)Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
- b)Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
- c)Dispor das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
- d)Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
- e)Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
- 4 -A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Capítulo II - Estrutura organizativa
Secção I - Escola
Órgãos
Os órgãos de governo da Escola são:
- a)O conselho da Escola;
- b)O presidente da Escola;
- c)O conselho científico;
- d)O conselho pedagógico.
Incompatibilidades e impedimentos
- 1 -Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -O presidente e vice-presidentes da Escola e diretores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 3 -A participação do presidente e vice-presidentes da Escola, bem como os diretores das subunidades em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.
- 4 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Subsecção I - Conselho da Escola
Definição
O conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola.
Competências do Conselho da Escola
Compete ao conselho da Escola:
- a)Definir as linhas gerais de orientação da Escola, designadamente de gestão e de coordenação da Escola no âmbito científico, pedagógico e de interação com a sociedade;
- b)Aprovar os regulamentos de funcionamento interno da Escola, incluindo regulamentos eleitorais, a homologar pelo Reitor;
- c)Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
- d)Eleger o presidente da Escola, nos termos do respetivo regulamento próprio da escola, a homologar pelo Reitor;
- e)Pronunciar-se sobre as propostas de criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
- f)Aprovar as propostas de alterações aos Estatutos da Escola;
- g)Promover a audição de membros externos relativamente à orientação estratégica da escola e ao valor dos seus projetos;
- h)Fixar os princípios a que deve obedecer a afetação dos recursos da Escola e proceder à sua distribuição;
- i)Aprovar as propostas de contratos-programa a submeter ao Reitor;
- j)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Conselho Científico da Escola;
- k)Exercer outras competências que lhe forem cometidas por lei, pelos estatutos ou apresentadas pelos órgãos de governo da Universidade.
Composição do conselho da Escola
- 1 -O conselho da Escola tem a seguinte composição:
- a)Sete professores e/ou investigadores doutorados;
- b)Dois estudantes representando os ciclos de estudo ministrados;
- c)Um representante do pessoal não docente e não investigador;
- d)O Conselho de Escola pode incluir membros externos, até um máximo de cinco, nos termos previstos no respetivo regulamento.
- 2 -A eleição dos membros previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior é feita nos termos do regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
- 3 -As funções de presidente e de vice-presidente da Escola são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho.
- 4 -O mandato dos membros eleitos é de três anos, exceto no caso dos estudantes, que é de um ano.
- 5 -Os membros cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixem de pertencer ao corpo que representam.
Funcionamento e reuniões
- 1 -O conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O Presidente de Escola participa nas reuniões, sem direito a voto.
- 3 -As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de professores de carreira e investigadores de carreira.
- 4 -As normas de funcionamento do Conselho de Escola são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.
Subsecção II - Presidente da Escola
Presidente da Escola
O presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.
Competências do presidente da Escola
Compete ao presidente da Escola:
- a)Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- b)Dirigir a Escola em todas as suas dimensões, designadamente na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade;
- c)Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
- d)Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
- e)Assegurar o planeamento e a adequada gestão administrativa e financeira da Escola;
- f)Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade;
- g)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da escola;
- h)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;
- i)Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.
Eleição do presidente de Escola
- 1 -O presidente é um professor catedrático, de carreira, afeto à Escola, eleito pelo Conselho da Escola, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento próprio da Escola, a homologar pelo Reitor.
- 2 -O procedimento de eleição inclui:
- a)A apresentação de candidaturas;
- b)A apresentação e discussão do programa de ação dos candidatos.
- 3 -Na ausência de candidaturas, o conselho de Escola procede à eleição nominal de entre os professores catedráticos.
- 4 -O mandato do presidente da Escola tem a duração de três anos, renovável uma única vez.
- 5 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Escola, o presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos e associados.
- 6 -Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo presidente da Escola inicia novo mandato.
Vice-presidentes
- 1 -O presidente da Escola é coadjuvado, nos termos dos presentes estatutos, por vice-presidentes, até um máximo de três.
- 2 -Os vice-presidentes são escolhidos e nomeados pelo presidente da Escola de entre os professores ou investigadores da Escola, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente da Escola e os seus mandatos terminam quando cessa o mandato deste.
Substituição do presidente
- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, não sendo possível, o vice-presidente mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente de Escola.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da Escola, deve o conselho de Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de Escola ou, na sua impossibilidade, por um professor da Escola, escolhido pelo mesmo órgão.
Subsecção III - Conselho científico da Escola
Definição
O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica de ensino e investigação da Escola.
Competências do conselho científico
- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
- c)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sob proposta dos departamentos;
- d)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- e)Pronunciar-se sobre a transferência de professores e investigadores;
- f)Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as respetivas subunidades;
- g)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- h)Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
- i)Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
- j)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de graus académicos e propor a nomeação dos respetivos júris;
- k)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- l)Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos da Escola;
- m)Nomear os professores a integrar as comissões do 2.º e 3.º ciclos de estudos, ouvidos os departamentos;
- n)Nomear o diretor dos cursos não conferentes de grau;
- o)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
- p)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Composição do conselho científico
- 1 -O Conselho científico tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Escola, que preside;
- b)Sete representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira;
- c)Três representantes do centro de investigação da Escola, desde que reconhecido e avaliado positivamente, nos termos da lei;
- d)Um representante dos outros professores e investigadores a tempo integral detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.
- 2 -Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.
- 3 -A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento eleitoral da Escola, a aprovar pelo Reitor.
- 4 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.
Funcionamento e reuniões
- 1 -Compete ao presidente do conselho científico da escola convocar e presidir às reuniões.
- 2 -O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.
- 3 -As normas de funcionamento do conselho científico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.
Subsecção IV - Conselho pedagógico
Definição
O conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.
Competências do conselho pedagógico
- 1 -Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- d)Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;
- e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- f)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- g)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- i)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;
- k)Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;
- l)Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;
- m)Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
- n)Garantir mecanismos de apoio aos estudantes na construção do seu percurso académico, na escolha de disciplinas e sua sequência e no planeamento de estudos mais avançados;
- o)Promover a participação dos estudantes na investigação científica;
- p)Promover oportunidades de desenvolvimento profissional dos estudantes;
- q)Nomear os professores a integrar as comissões de curso do 1.º ciclo;
- r)Coordenar as comissões de curso;
- s)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -O conselho pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu presidente ou nos diretores de curso.
Composição do conselho pedagógico
- 1 -O conselho pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
- 2 -O conselho pedagógico é composto por 12 membros, assim distribuídos:
- a)O presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;
- b)5 professores, assegurando a presença de diretores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola, bem como representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;
- c)6 estudantes, assegurando a representação de dois estudantes de cada ciclo de estudos.
- 3 -Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
- 4 -A eleição dos membros do conselho pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.
Funcionamento e reuniões
- 1 -Compete ao presidente do conselho pedagógico convocar e presidir às reuniões.
- 2 -O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 3 -As normas de funcionamento do conselho pedagógico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.
- 4 -Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
Subsecção V - Secretário de Escola
Competências
A Escola dispõe de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:
- a)Orientar e coordenar atividades da Escola, de acordo com as diretivas do Presidente;
- b)Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;
- c)Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;
- d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
- e)Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;
- f)Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
- g)Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
- h)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
Secção II - Subunidades
Enquadramento
- 1 -A Escola estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de atividade.
- 2 -São subunidades orgânicas da Escola os departamentos e o centro de investigação.
- 3 -Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Escola, nos termos dos presentes estatutos.
- 4 -As subunidades gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Subsecção I - Departamentos da Escola
Definição
- 1 -Os departamentos são subunidades orgânicas tendo em vista a criação e transmissão do conhecimento no domínio da Psicologia, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos nesse domínio do saber.
- 2 -Na Escola de Psicologia existem os seguintes departamentos:
- a)Departamento de psicologia básica;
- b)Departamento de psicologia aplicada.
Órgãos do departamento
Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:
- a)O conselho do departamento;
- b)O diretor.
Competências do conselho do departamento
Compete ao conselho do departamento:
- a)Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o departamento esteja envolvido;
- b)Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;
- c)Eleger o diretor do departamento, nos termos estabelecidos no regulamento próprio da Escola, a homologar pelo Reitor;
- d)Gerir os recursos afetos ao departamento;
- e)Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do departamento;
- f)Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afeto ao departamento;
- g)Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;
- h)Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;
- i)Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;
- j)Propor ao conselho científico a contratação do pessoal do departamento;
- k)Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do mapa de pessoal;
- l)Propor ao conselho de Escola o regulamento do departamento;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo Conselho da Escola.
Composição do conselho do departamento
O conselho do departamento tem a seguinte composição:
- a)O diretor, que preside;
- b)Docentes doutorados, de carreira, afetos ao departamento.
Funcionamento do conselho do departamento
- 1 -O conselho do departamento funciona em plenário.
- 2 -O conselho do departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Diretor do departamento
- 1 -O diretor do departamento é um professor catedrático ou associado, em regime de tempo integral, eleito pelo conselho de departamento de entre os seus membros.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da Escola, sob proposta do conselho do departamento, o diretor poderá ser eleito de entre o conjunto dos professores de carreira do Departamento.
- 3 -Compete ao diretor do departamento:
- a)Presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;
- b)Representar o departamento;
- c)Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento, da comissão coordenadora e demais comissões, caso existam;
- d)Submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à Escola;
- e)Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao departamento;
- f)Garantir a realização das eleições previstas para o departamento nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respetivos resultados;
- g)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente, a submeter ao conselho científico da Escola;
- h)Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;
- i)Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento e pela comissão coordenadora.
- 4 -O mandato do diretor do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
- 5 -O diretor do departamento poderá delegar competências no diretor-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Subsecção II - Centro de Investigação em Psicologia
Enquadramento e princípios gerais
- 1 -As atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito da Escola, são realizadas no centro de investigação em psicologia (CIPsi), doravante designado abreviadamente por centro.
- 2 -O centro promove e desenvolve projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -O centro pode integrar investigadores de diferentes unidades orgânicas da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
- 4 -Se o centro for avaliado positivamente, de acordo com a legislação aplicável, terá assento no conselho científico da Escola.
- 5 -O centro é coordenado pelo conselho científico da Escola, e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do Senado Académico.
- 6 -O modelo e os órgãos de gestão do centro, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado diretor e de um órgão colegial representativo.
Secção III - Interfaces para interação com a sociedade
Associação de Psicologia da Universidade do Minho
- 1 -As atividades de interação com a sociedade, no âmbito da Escola, são realizadas na Associação de Psicologia da Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por APsi.
- 2 -A APsi integra docentes e investigadores da Escola de Psicologia e, eventualmente, docentes, investigadores ou profissionais de diferentes unidades orgânicas da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos estatutos.
- 3 -A APsi é dirigida pelo presidente da direção, nomeado pelo Reitor, sob proposta da Escola de Psicologia.
- 4 -O modelo de funcionamento e os órgãos de gestão da APsi constam de estatutos próprios.
Título IV - Organização dos projetos e articulação com outras unidades
Organização dos projetos de investigação ou de desenvolvimento
- 1 -Os projetos de investigação ou de desenvolvimento organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
- 2 -A realização de projetos de investigação e de desenvolvimento obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
Organização dos projetos de ensino
- 1 -Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola podendo esta, para o efeito, associar-se a outras unidades orgânicas ou a entidades exteriores à Universidade.
- 2 -Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.
Organização dos projetos de interação com a sociedade
Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito da APsi, sob proposta da Escola que, para o efeito, se pode associar a outras unidades orgânicas ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Título V - Disposições complementares
Direção e gestão dos projetos de ensino
- 1 -Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo conselho pedagógico e a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
- 2 -A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um diretor de curso, que será um professor de carreira, a designar nos termos do regulamento próprio, a aprovar pelo conselho de escola, ouvido o conselho científico da escola.
- 3 -As comissões de curso são coordenadas pelo conselho pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do Senado Académico.
- 4 -Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Avaliação e garantia da qualidade
- 1 -O conselho de escola, os conselhos de departamento, a comissão diretiva do CIPsi, as direções dos diferentes ciclos de estudos e a direção da APsi elaboram e divulgam anualmente os respetivos relatórios de atividades, conforme previsto nos presentes estatutos.
- 2 -Os relatórios de atividades incluem informação quantitativa e qualitativa sobre indicadores e condições de funcionamento das estruturas e projetos, devendo também incidir em termos críticos e prospetivos sobre a análise de pontos fortes e pontos fracos e de oportunidades e constrangimentos existentes.
- 3 -A Escola, os departamentos e o CIPsi participam nos processos de avaliação do ensino e da investigação integrados no sistema nacional de avaliação ou que sejam genericamente promovidos pela Universidade.
- 4 -A Escola participa ativamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de ação, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das suas atividades.
Auditoria e controlo
- 1 -A Escola está sujeita à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.
- 2 -Os serviços disponibilizam as informações relevantes à Escola e respetivas subunidades.
Associação de Estudantes de Psicologia da Universidade do Minho
- 1 -A Escola reconhece a Associação de Estudantes de Psicologia da Universidade do Minho, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização representativa dos estudantes da Escola.
- 2 -A Escola pode, mediante propostas fundamentadas e devidamente avaliadas, apoiar a associação de estudantes na realização de atividades que se enquadrem na missão e objetivos da Escola.
Título VI - Disposições finais e transitórias
Atuais órgãos e regulamentos da Escola
- 1 -Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, e até à constituição dos órgãos de governo neles definidos, mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos anteriores estatutos.
- 2 -No prazo de seis meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos devem os órgãos competentes verificar a compatibilidade da composição dos órgãos e desencadear os procedimentos para a constituição dos órgãos de governo nos termos definidos nos presentes estatutos.
- 3 -Até à publicação dos novos regulamentos internos da Escola, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.
Revisão dos estatutos
- 1 -Os presentes estatutos podem ser revistos:
- a)Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
- b)Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho da Escola em exercício efetivo de funções.
- 2 -A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho da Escola.
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho de Escola.
Entrada em vigor dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor decorridos cinco dias seguintes após a sua publicação no Diário da República.
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