- 1 -A Escola congrega recursos materiais e humanos coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades da Universidade, ou externas, que se enquadrem na missão e nos objetivos da Universidade.
- 2 -A Escola dispõe de recursos humanos próprios nos termos do n.º 3 do presente artigo, beneficia do contributo dos demais recursos humanos transversais da Universidade e pode dispor de colaboradores nas condições e para os fins previstos no n.º 4 deste artigo.
- 3 -Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequado vínculo de emprego, qualquer que seja a sua natureza, com a Universidade.
- 4 -Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola sem caráter de continuidade e independentemente da sua vinculação, as entidades a seguir referidas, desde que aprovados pelos órgãos competentes:
- a)Investigadores doutorados enquadrados temporariamente nos centros de I&D, tais como bolseiros de pós-doutoramento, independentemente de qual a entidade que financia as suas atividades;
- b)Estudantes de Doutoramento e de Mestrado envolvidos em projetos de I&D associados às respetivas dissertações;
- c)Colaboradores temporários no desempenho das atividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa, ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
- d)Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas atividades académicas da Escola;
- e)Professores Colaboradores Visitantes («Visiting Scholars»): personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de ensino, investigação e de interação com a sociedade;
- f)Colaboradores de Ensino: personalidades que participem em atividades de ensino;
- g)Investigadores colaboradores: bolseiros de investigação e outros investigadores não doutorados que estejam a realizar atividades de investigação;
- h)Investigadores externos: investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, que realizem regularmente trabalhos de investigação no âmbito de protocolos, contratos ou bolsas;
- i)Investigadores convidados e visitantes: personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de investigação e/ou de interação com a sociedade.
Artigo 14.º — Recursos humanos e materiais
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018