- 1 -A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos Estatutos da Universidade e nos presentes estatutos.
- 2 -A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
- 3 -A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
- a)Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
- b)Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
- c)Dispor das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
- d)Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
- e)Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
- 4 -A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 17.º — Autonomia administrativa e competência de gestão
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018