- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, não sendo possível, o vice-presidente mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente de Escola.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da Escola, deve o conselho de Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de Escola ou, na sua impossibilidade, por um professor da Escola, escolhido pelo mesmo órgão.
Artigo 28.º — Substituição do presidente
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018