- 1 -A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano letivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos letivos anteriores.
- 2 -O pagamento da propina poderá ser efetuado:
- a)De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;
- b)Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:
- i)A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.
- ii)A segunda, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola, até 31 de outubro.
- iii)As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 67 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:
Terceira, até 31 de janeiro;
Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;
Quinta, até 31 de março;
Sexta, até 30 de abril;
Sétima, até 31 de maio.
- 3 -Excecionalmente, e tendo em vista a adoção de medidas de combate à fuga ao pagamento da propina e a uma discriminação positiva dos alunos cumpridores, as Escolas/Institutos do IPL podem fixar formas de pagamento distintas das indicadas no número anterior que contemplem regras diversificadas de pagamento, na totalidade ou em prestações, atendendo às especificidades dos alunos, de cada um dos anos que frequentam os diversos cursos, desde que salvaguardando o cumprimento da igualdade de tratamento.
- 4 -Podem ser fixados, por cada unidade orgânica, planos de pagamento adequados à situação de cada aluno, no caso de propinas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora.
- 5 -As regras de implementação do referido no n.º 3 do presente artigo deverão ser fixadas por despacho do Presidente/Diretor da unidade orgânica divulgado no início de cada ano letivo.
- 6 -No caso de alunos não beneficiários de bolsa de estudo, cujos agregados familiares sejam colocados, de forma súbita e inesperada, em situação de grave carência económica, designadamente, por despedimento involuntário de elementos que integram esse agregado, e desde que requerido, podem ser autorizados de pagamento das propinas diversos do previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Para os alunos em regime de tempo parcial o pagamento da propina será efetuado da seguinte forma:
- i)A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.
- ii)As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 43,5 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:
Segunda, até 31 de outubro;
Terceira, até 31 de janeiro;
Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;
Quinta, até 31 de março;
Sexta, até 30 de abril;
Sétima, até 31 de maio;
- ii)As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 43,5 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:
- i)A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.
- 8 -A propina para os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento é paga de acordo com o plano definido no edital de abertura do concurso de acesso ao respetivo curso.
Artigo 3.º — Vencimento e pagamento da propina
Vigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017