- 1 -A gestão dos SMA compete ao Conselho de Administração, sendo este constituído por um Presidente e dois vogais nomeado pela Câmara Municipal nos termos legais aplicáveis em vigor.
- 2 -Cessando, o Conselho de Administração, as suas funções, sem que tenha sido reconduzido ou imediatamente substituído, ficará a gestão dos SMA entregue ao Presidente da Câmara até nomeação de novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.
- 3 -A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 2.º — Superintendência dos Serviços
Vigente desde: 25/01/2022
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Em vigor desde 25/01/2022