- 1 -O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril estabelece o princípio geral do direito ao transporte traduzido na utilização de veículos de serviço.
- 2 -Apenas quando, comprovadamente, não seja possível recorrer aos veículos de serviço, é lícito recorrer-se a outros meios, nomeadamente transportes públicos coletivos e, em casos especiais, o uso de veículo próprio ou recurso a veículo de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente, desde que em relação a ele esteja fixado o respetivo abono.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente artigo são definidas as regras seguintes:
- a)Veículos de Serviço:
- i)Só os/as trabalhadores/as devidamente autorizados, por despacho do/a Reitor/a, ou por decisor/a com competência delegada, poderão utilizar os veículos de serviço;
- ii)Na utilização do veículo de serviço não há lugar ao pagamento de qualquer despesa de transporte;
- b)Deslocações em Transportes Públicos Coletivos:
- i)Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente autocarro, comboio ou metro devem ser conservados os bilhetes de viagem e entregues juntamente com o Boletim Itinerário, a fim de ser reembolsado o seu valor, quando devidamente justificada a sua utilização e relacionados com o objetivo da deslocação;
- ii)As classes das deslocações podem ser efetuadas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, nomeadamente por caminho de ferro, por via aérea e por via marítima.
- c)Uso de Automóvel Próprio:
- i)A utilização de automóvel próprio para deslocações em serviço é permitida em casos especiais, por impossibilidade de utilização de veículos da Universidade de Évora ou da rede de transportes públicos, como se encontra previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
- ii)O artigo 20.º do diploma legal citado identifica um conjunto de requisitos atinentes à excecionalidade do uso de automóvel próprio que devem ser verificados no ato de autorização prévia.
- a)Veículos de Serviço:
- 4 -A utilização de automóvel próprio nas deslocações ao serviço da Universidade de Évora carece de autorização prévia do/a Reitor/a, ou de decisor/a com competência delegada, pelo que os interessados devem promover a sua obtenção, por cada deslocação que pretendam efetuar e em momento anterior a sua efetiva realização.
- 5 -Para efeitos da obtenção da respetiva autorização de deslocação em automóvel próprio, devem os interessados efetuar pedido via GESDOC, no menu «Requisições», «Pedido para autorização de deslocação», como condição necessária a validação do pedido e processamento dos respetivos pagamentos.
- 6 -O pedido de autorização da deslocação em automóvel próprio ao serviço da Universidade tem de identificar, em alternativa, os seguintes fundamentos, expressamente:
- a)Que se encontram esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas da Universidade e que o atraso no transporte implica grave inconveniente para o serviço, em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
- b)A conveniência do/a interessado/a na utilização de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que devesse em princípio utilizar.
- 7 -Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, com exceção de despesas elegíveis em projetos de investigação.
- 8 -A utilização de viatura própria em violação das determinações dos números anteriores, impõe o não pagamento de qualquer importância a título de reembolso por essa utilização.
- 9 -Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores/as em veículo próprio para o mesmo local, só será efetuado o pagamento de transporte a um/a trabalhador/a.
- 10 -A UÉvora não se responsabiliza por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem assume qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros.
Artigo 9.º — Transportes em Território Nacional
Vigente desde: 02/10/2023
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Em vigor desde 02/10/2023