- 1 -O número de unidades orgânicas flexíveis do município foi fixado em 3 (três).
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo 2.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, são fixados, para a presente estrutura orgânica dos serviços:
- a)1 (um) cargo de direção intermédia de 2.ºgrau (Chefe de Divisão);
- b)2 (dois) cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefe de Unidade).
- 3 -A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)Divisão de Obras, Urbanismo e Gestão do Território (DOUGT);
- b)Unidade de Educação, Cultura, Ação Social, Turismo e Desporto (UECATD);
- c)Unidade Administrativa e Financeira (UAF).
- 4 -A estrutura do município contém as seguintes subunidades orgânicas, dependentes da (DOUGT):
- a)Secção de Apoio Administrativo e de Atendimento ao Munícipe (SEAAAM);
- b)Secção de Transportes e Serviços Gerais (SETSG).
- 5 -A estrutura do município contém as seguintes subunidades orgânicas, dependentes da (UAF):
- a)Secção de Contratação Pública e de Apoio aos Órgãos (SECPAO).
ANEXO II
Competências e Atribuições das Unidades Orgânicas e Gabinetes
- a)Secção de Contratação Pública e de Apoio aos Órgãos (SECPAO).
Artigo 2.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2020