- 1 -A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, integradas num processo global aplicável a todas as unidades funcionais do respectivo ACES.
- 2 -A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional.
- 3 -A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo de matriz nacional que aplique as metodologias de auto-avaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC.
- 4 -A UCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo de entidade competente.
201666084
Artigo 13.º — Monitorização, avaliação e acreditação
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009