Objecto
- 1 -O presente Regulamento estabelece os princípios enformadores da organização e do funcionamento da unidade de cuidados na comunidade (UCC) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES).
- 2 -O presente Regulamento é aplicável aos profissionais que integram as UCC, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.
Definição e âmbito de intervenção
- 1 -A UCC é uma das unidades funcionais dos ACES, em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.
- 2 -A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organizativa e técnica, em intercooperação com as demais unidades funcionais do ACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação interinstitucional e intersectorial, indispensável ao cumprimento da sua missão.
- 3 -A UCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro de saúde pertencente ao respectivo ACES.
- 4 -A UCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base populacional.
Missão e atribuições
- 1 -A UCC tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a obtenção de ganhos em saúde e concorrendo assim, de um modo directo, para o cumprimento da missão do ACES em que se integra.
- 2 -A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
- 3 -A UCC participa na formação dos diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada e contínua.
- 4 -À UCC compete constituir as equipas de cuidados continuados integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.
Princípios orientadores
- 1 -A UCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido dentro das áreas indicadas no presente regulamento.
- 2 -Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no número anterior, cada UCC é dotada dos necessários recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos.
- 3 -A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas, diferenciadas e de grande proximidade às necessidades em cuidados de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;
- b)Solidariedade e trabalho de equipa;
- c)Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção;
- d)Articulação com as outras unidades funcionais do ACES;
- e)Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segurança social, instituições privadas de solidariedade social, associações e outras);
- f)Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados;
- g)Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de relações entre todos os seus profissionais, promotores de ganhos de motivação e satisfação profissional.
- 4 -A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade, deve desenvolver-se segundo níveis de desempenho definidos pelas orientações das entidades competentes na matéria.
Compromisso assistencial
- 1 -Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso assistencial, contratualizado internamente com o director executivo do ACES, e que se contextualiza no seu plano de acção.
- 2 -O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, domiciliária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o prazo para a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade para a UCC.
- 3 -O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação de cuidados constantes da carteira de serviços elaborada segundo os princípios do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da UCC e o director executivo do ACES.
- 5 -O compromisso assistencial deve indicar:
- a)A definição da oferta e a carteira de serviços;
- b)Os horários de funcionamento da UCC;
- c)A definição do sistema de marcação, atendimento e referenciação;
- d)A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais;
- e)A articulação com as outras unidades funcionais do ACES;
- f)A articulação com as estruturas da comunidade local;
- g)A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, em todas as dimensões da qualidade de cuidados de saúde.
- 6 -O compromisso assistencial varia em função:
- a)Das características sócio-demográficas e necessidades da comunidade abrangida;
- b)Da acessibilidade e da área geográfica;
- c)Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;
- d)Das actividades constantes da carteira de serviços.
- 7 -O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pela UCC.
Estrutura orgânica e coordenação da UCC
- 1 -A estrutura orgânica da UCC é definida no regulamento interno, aprovado pelo director executivo do ACES, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.
- 2 -O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com, pelo menos, o título de enfermeiro especialista, com experiência efectiva na respectiva área profissional, de acordo com os procedimentos e critérios que constam do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, nomeadamente os do n.º 1, alínea b), e do n.º 2.
- 3 -Nas situações de constituição de UCC por candidatura, a designação do coordenador resulta de proposta apresentada pela equipa multiprofissional.
- 4 -Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da UCC e de director executivo ou de vogal do conselho clínico do ACES.
Competências do coordenador
- 1 -Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, compete:
- a)Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional;
- b)Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;
- c)Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;
- d)Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas e a observância das mesmas;
- e)Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo, para aprovação, ao director executivo;
- f)Elaborar o relatório anual de actividades;
- g)Representar a unidade perante o director executivo do ACES.
- 2 -Compete, emz especial, ao coordenador da UCC:
- a)Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e dos princípios orientadores da actividade da UCC;
- b)Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento.
- 3 -O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e no regulamento interno da UCC.
- 4 -O coordenador da equipa detém ainda as competências para confirmar e validar os documentos que, por força de lei ou regulamento, sejam exigidos no âmbito da UCC.
Constituição da UCC
- 1 -O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de candidatura voluntária por equipa multiprofissional, apresentada em formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP) onde devem ser indicados:
- a)A constituição da equipa;
- b)O coordenador da equipa e endereço electrónico;
- c)A área geográfica de actuação;
- d)O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes;
- e)O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde;
- f)O plano de acção;
- g)Outros elementos úteis para a apreciação do projecto.
- 2 -A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em articulação com o departamento de contratualização da respectiva administração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura, após audição do director executivo do ACES, e elabora, no prazo de 30 dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação, ou de recusa, por parte da ARS.
- 3 -Proferido o despacho de aceitação, a ARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a UCC inicie as suas actividades no prazo de 60 dias.
- 4 -Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente Regulamento, o director executivo de cada ACES pode promover a organização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros de saúde onde não tenham sido apresentadas candidaturas a UCC.
- 5 -A constituição da equipa multiprofissional tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.
- 6 -A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente, uma avaliação anual ajustada às necessidades em cuidados de saúde na comunidade.
Carteira de serviços
- 1 -À UCC compete assegurar as suas funções através de uma carteira de serviços, observando os princípios integrantes dos números seguintes.
- 2 -Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e as estratégias de intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando a sua organização numa coordenação efectiva entre os programas em desenvolvimento.
- 3 -Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no plano de acção do ACES, em estreita articulação com as unidades de saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), a unidade de saúde pública (USP) e com a equipa coordenadora local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo conselho clínico.
- 4 -As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nas seguintes áreas:
- a)Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade;
- b)Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção de saúde e prevenção da doença na comunidade, tais como o Programa Nacional de Saúde Escolar;
- c)Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de exclusão social ou cultural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou negligência, tais como:
- i)Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade;
- ii)Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções dirigidas aos utentes, às suas famílias e à comunidade, nomeadamente na implementação de programas de intervenção especial, na criação de redes de apoio às famílias e no recurso a unidades móveis;
- iii)Promover, organizar e participar na formação técnica externa, designadamente nas áreas de apoio domiciliário e familiar, bem como no voluntariado;
- iv)Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de saúde e acompanhamento social das famílias com deficientes recursos socioeconómicos;
- v)Participar nas actividades do programa de intervenção precoce a crianças, nomeadamente na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;
- d)Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI, como sejam:
- i)Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas;
- ii)Cuidados de reabilitação física;
- iii)Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados;
- iv)Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores informais;
- v)Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais;
- vi)Produção e tratamento de informação nos suportes de registo preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI;
- e)Projectos de promoção de estilos de vida saudável com intervenções a nível de programas de saúde já existentes, ou a implementar e desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar para a aquisição de hábitos de vida saudáveis da população ao longo do ciclo de vida.
Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos
- 1 -O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC os recursos necessários à execução do mesmo e procede à partilha dos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às suas diversas unidades funcionais.
- 2 -Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais do ACES.
- 3 -Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade funcional, devem ser observados os critérios enformadores para o cálculo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de saúde, designadamente as características geodemográficas e sociais da população, ambientais e de saúde.
- 4 -A UCC pode propor ao ACES o reforço de recursos humanos para responder a necessidades devidamente identificadas e excepcionais.
- 5 -Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACES onde a UCC vai ser instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos na cobertura assistencial, a mobilidade deve ser considerada prioritária.
- 6 -As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde e sociais a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes e unidades móveis.
- 7 -O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Agosto.
- 8 -Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC e o ACES e constam da carta de missão.
- 9 -Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a contratualizar.
- 10 -Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros contratualizados, a UCC não pode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.
Responsabilidade dos membros da equipa
- 1 -Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da UCC são responsáveis, solidariamente, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.
- 2 -Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos da equipa, tendo em conta a área técnica de cada elemento, através do recurso a trabalho extraordinário.
- 3 -A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da UCC, o ACES procede à substituição temporária do elemento ausente, até ao seu regresso ao exercício profissional.
- 4 -Qualquer elemento da equipa multiprofissional da UCC que pretenda cessar o exercício da sua actividade profissional na unidade deverá comunicá-lo ao coordenador com antecedência mínima de 60 dias.
Condições para o exercício da actividade na UCC
- 1 -O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.
- 2 -No sentido do reforço da coesão e auto-regulação da equipa e harmonização entre as várias unidades funcionais deverão ser considerados os seguintes aspectos:
- a)A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da UCC e é estabelecido para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei;
- b)Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a UCC, é admissível a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial.
- c)A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.
- 3 -O regime remuneratório dos elementos que integram a UCC obedece aos mesmos princípios para todos os profissionais e respeita o regime previsto para cada grupo profissional.
- 4 -O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da coordenação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 deste artigo.
- 5 -O período normal de funcionamento da UCC, ou serviços desta, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, pode ser alargado em função das necessidades em saúde da população, das características geodemográficas da área e da disponibilidade de recursos, nomeadamente no sentido de satisfazer a necessidade de disponibilidade das equipas de cuidados continuados nos sete dias da semana.
Monitorização, avaliação e acreditação
- 1 -A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, integradas num processo global aplicável a todas as unidades funcionais do respectivo ACES.
- 2 -A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional.
- 3 -A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo de matriz nacional que aplique as metodologias de auto-avaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC.
- 4 -A UCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo de entidade competente.
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