- 1 -A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
- 2 -A estrutura orgânica dos serviços tem fixado, pela Assembleia Municipal, um limite máximo de 7 unidades orgânicas flexíveis - Divisões.
- 3 -A estrutura orgânica dos serviços obedece ao número máximo de 13 subunidades, orgânicas, fixado pela Assembleia Municipal.
- 4 -As subunidades, identificadas enquanto tal para distinção das unidades orgânicas flexíveis/divisões, denominadas por unidades e serviços conforme dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau, respetivamente, fixados num limite máximo de 7 dirigentes intermédios de 3.º grau e 6 dirigentes intermédios de 4.º grau.
- 5 -A estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades e subunidades orgânicas consta do Anexo I ao presente Regulamento.
- 6 -A estrutura das unidades sem tipologia definida diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal consta do Anexo II ao presente Regulamento.
- 7 -O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 2.º — Modelo de Organização
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018