- 1 -A emissão da Certidão de Registo (Diploma), da Carta Doutoral e respetivo Suplemento ao Diploma será da responsabilidade da Universidade em que as provas são prestadas, sendo a Carta Doutoral assinada pelos Reitores das Universidades envolvidas com aposição dos respetivos selos brancos. Será emitido um único documento, com os logótipos de todas as Universidades participantes.
- 2 -Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:
- a)Diploma - identificação do titular do grau, identificação das instituições envolvidas no consórcio, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respetivo ramo e especialidade, número total de ECTS, classificação final e qualificação;
- b)Carta doutoral - identificação do Reitores das Universidades que integram o consórcio, identificação do titular do grau, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respetivo ramo e especialidade, classificação final, qualificação.
- 3 -Os estudantes pagam as taxas e emolumentos devidos na Universidade onde os atos são praticados, ou seja na Universidade que tem a responsabilidade de emissão dos respetivos documentos.
Artigo 32.º — Diplomas e cartas doutorais
Vigente desde: 22/11/2017
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