- 1 -O Programa poderá ser realizado em cotutela com uma Universidade estrangeira.
- 2 -O Reitor da Universidade em que o estudante está a desenvolver a tese tem a competência para a assinatura do acordo de cotutela que deverá ser compatibilizado com o Regulamento do Programa.
- 3 -Esse acordo terá sempre a assinatura do Diretor do Programa, ouvida a respetiva Comissão Diretiva e deverá garantir que no júri de doutoramento estarão, pelo menos, dois professores de outra ou outras instituições que integram o consórcio.
- 4 -A cotutela traduz o reconhecimento mútuo do doutoramento atribuído em associação pelas Universidades portuguesas envolvidas no Programa relativamente à Universidade estrangeira com a qual é acordada a cotutela.
Artigo 33.º — Doutoramento em cotutela
Vigente desde: 22/11/2017
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