As situações não contempladas por este Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro. Outros casos omissos serão resolvidos pela Comissão Diretiva do Programa.
Artigo 35.º — Omissões
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017