- 1 -Divisão de Obras e Urbanismo (DOU), que se constitui por uma unidade orgânica flexível dirigida por um Chefe de Divisão, à qual incumbe, na área de urbanismo instruir os processos e executar as operações de gestão urbanística, desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os poderes no âmbito da intervenção urbanística, designadamente o planeamento urbano, o licenciamento de obras particulares, a aprovação de operações de loteamento, autorização para utilização de edifícios, de licenciamento de atividades industriais, comerciais e outras que não estejam expressamente cometidas aos restantes serviços municipais, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente, de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos, proceder à gestão dos processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento ou autorização de utilização, assegurando o respeito pelos projetos, alterações e utilizações aprovadas.
- 2 -A Divisão de Obras e Urbanismo (DOU) compreende os seguintes serviços:
- a)Secção Administrativa;
- b)Planeamento Urbano;
- c)Gestão Urbanística.
- 3 -A DOU tem uma subunidade orgânica, com nível de secção, coordenada por um coordenador técnico, afeto à área de Gestão Urbanística.
- 4 -Ao Planeamento Urbano compete, em geral, coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais e colaborar no estudo e formulação de propostas de diretrizes e prioridades para a definição das políticas municipais, avaliando o impacto das políticas de intervenção municipal, detetando desvios e propondo correções.
- 5 -Constituem funções específicas do Planeamento Urbano:
- a)Conceber, elaborar e fundamentar propostas sobre opções fundamentais para o desenvolvimento municipal, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território;
- b)Propor medidas de intervenção relativas a redes territoriais e proceder à respetiva avaliação;
- c)Promover a elaboração das propostas técnicas de planos municipais de ordenamento do territorial;
- d)Garantir o acompanhamento da elaboração, revisão ou alteração de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito supra ou intermunicipal que incidam sobre o território do município ou assumam relevância para a estratégia de desenvolvimento municipal;
- e)Promover o controlo do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis no território municipal;
- f)Proceder à avaliação e monitorização dos planos municipais de ordenamento do território com vista, designadamente, à sua revisão ou alteração;
- g)Promover os estudos sobre as dinâmicas económicas, sociais, demográficas, territoriais ou outras de modo a garantir a permanente adequabilidade às realidades dos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento aprovados;
- h)Tratar e disponibilizar informação estatística.
- 6 -Ao serviço de Gestão Urbanística, compete:
- a)Apreciar e informar os projetos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de proteção legalmente fixadas e níveis técnico e estético, prestar informação final para decisão com indicação das condições gerais e especiais;
- b)Apreciar e informar sobre processos de licenciamento industrial, estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;
- c)Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;
- d)Informar os pedidos de licenças de obras particulares;
- e)Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativos a regulamentos, normas e questões urbanísticas e de construção;
- f)Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e intervir em vistorias diversas;
- g)Participar à Câmara, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas pelos técnicos responsáveis na elaboração de projetos;
- h)Proceder ao cálculo de áreas e outras medições para emissão de licenças de obra, de ocupação da via pública por motivo de obras e licenças de utilização;
- i)Apreciar e informar estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos de estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor, e ainda nas suas incidências de natureza técnica, atualizar, se for caso disso, os valores dos orçamentos e consequente fixação de valor da caução para garantir a execução das infraestruturas; fixação dos prazos para início e conclusão dos trabalhos; preparar a informação final em vista à concessão ou denegação de licença de loteamentos;
- j)Emitir pareceres sobre loteamentos urbanos e viabilidade de zonas não definidas ou não contidas em planos;
- k)Verificar a implementação de loteamentos urbanos autorizados;
- l)Realizar vistorias para efeitos de beneficiação de construção ou de demolição quando os prédios ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento;
- m)Proceder à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes;
- n)Verificar os livros de obras nos termos da lei em vigor;
- o)Promover as vistorias necessárias à emissão ou licenças de utilização e alvarás, relativas aos pedidos que corram pelo setor;
- p)Proceder ao embargo de obras ilegais, quando for lhes for superiormente solicitado;
- q)Prosseguir a ação de fiscalização em articulação com outras unidades orgânicas também fiscalizadoras.
- r)Registar as unidades industriais tipo 3 na plataforma de Interoperabilidade para a Administração Pública (AP);
- s)Proceder a classificação de empreendimento de turismo no espaço rural e turismo de habitação.
- 7 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 35.º — Divisão de Obras e Urbanismo [DOU]
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024