- 1 -Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
- a)100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5.000 (cinco mil euros);
- b)85 % da despesa elegível entre (euro) 5.001 (cinco mil e um euros) e até (euro) 50.000 (cinquenta mil euros);
- c)50 % da despesa elegível entre (euro) 50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro) 800.000 (oitocentos mil euros);
- d)Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
- 3 -Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
Artigo 3.º — Níveis e limites de apoio
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018