- 1 -O Conselho Pedagógico é constituído por 24 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes da Escola.
- 2 -O número de docentes é definido por:
- a)Seis professores ou equiparados;
- b)Seis assistentes ou equiparados, ou especialistas;
- 3 -No caso de não ser possível preencher as quotas previstas no número anterior, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), e b).
- 4 -O número de discentes é doze representantes dos estudantes de diferentes cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) e de 2.º ciclo (mestrados) de estudos.
- 5 -O Conselho Pedagógico é presidido por um professor ou equiparado, a eleger, por voto secreto, pelo conjunto dos membros do órgão, de entre os professores ou equiparados eleitos, vencendo o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos presentes naquele conselho e que não declare expressamente que não deseja ser eleito.
- a)No caso de não se verificar a existência de uma maioria absoluta, procede-se a nova votação entre os dois mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos;
- b)Após a segunda volta, se se verificar um empate entre os candidatos, realizar-se-á nova votação entre os dois, no prazo máximo de uma semana;
- c)Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais antigo da categoria mais elevada.
- 6 -O presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.
- 7 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por listas e por corpos para os docentes e por listas e ciclos de estudos para os discentes, segundo o método de Hondt.
- 8 -O apuramento dos mandatos dos discentes, far-se-á, para além do disposto no número 7, de modo a garantir a representação do maior número possível de cursos.
- 9 -Só serão aceites listas candidatas aos diferentes corpos que integrem tantos candidatos efectivos quantas as vagas referidas nos n.º 2 e 4 e igual número de candidatos suplentes, excepto se se constatar a impossibilidade de tal representação.
- 10 -Na eventualidade de não serem apresentadas listas a sufrágio dos representantes previstos no número 2, será efectuada uma votação nominal.
- 11 -Na eventualidade de não serem apresentadas listas a sufrágio dos representantes previstos no número 4, proceder-se-á à eleição de um representante por cada curso. Não sendo possível que todos os cursos sejam representados no Conselho, essa representação será assegurada ao maior número possível de cursos utilizando o critério do maior número de alunos inscritos por curso.
- 12 -As vagas que ocorrerem no Conselho Pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem nos lugares seguintes das respectivas listas e pela ordem indicada.
- 13 -Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato daqueles que substituírem.
- 14 -O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
- 15 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito, pelos seus membros, de entre os professores que o integram nos termos a definir nos Estatutos de cada Escola e em Regulamento próprio.
- 16 -O Presidente do Conselho Pedagógico escolhe um Vice-presidente e um secretário de entre os restantes membros.
- 17 -O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, sem que ultrapasse o máximo de dois mandatos consecutivos.
- 18 -O Presidente do Conselho terá uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.
Artigo 15.º — Composição, eleição e mandato dos membros do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009